Artigo que aborda a utilização de células-tronco embrionárias em pesquisas e terapias. Autor: Christiano Torchi - FEMS.
1. Introdução.
Estimulado pelos Amigos a escrever sobre a polêmica da utilização das células-tronco embrionárias em terapias e em pesquisas, esclareço, inicialmente, que vou abordar o tema em forma de um ENSAIO, sem a pretensão ilusória de querer dar a palavra final nem esgotar tema tão vasto e de alta complexidade técnica como este. Portanto, àqueles que tiverem a paciência de ler este artigo, peço, com toda humildade, que o recebam como uma modesta contribuição, como um esforço ou exercício de reflexão, em que exporei meras opiniões pessoais, absolutamente destituídas da intenção de impor meus pensamentos, mas sim de expor o meu ponto de vista que, embora provavelmente não coincidindo com o de alguns leitores, certamente não invalidará o esforço de oferecer aos que o lerem a oportunidade de refletir sobre os vários ângulos desta questão importantíssima que interessa ao futuro da humanidade.Imbuído desse espírito, passo a cotejar as principais opiniões favoráveis e contrárias à utilização das células-tronco embrionárias, à luz da bioética e do biodireito, para depois apresentar minha própria opinião, à luz da Doutrina Espírita, e a conclusão a que cheguei.
Com esta iniciativa, espero estimular o estudo da questão, ampliar seu entendimento e abrir o debate, para colher dos internautas suas opiniões, suas críticas, sobretudo nos aspectos conceituais, com o objetivo de corrigir o trabalho em suas imperfeições técnicas, uma vez que não atuo na área biomédica.Inicialmente, vejo necessidade de trazer o conceito, do ponto de vista biológico, de células-tronco, para melhor compreensão dos leitores não-afeitos e essa disciplina.As células-tronco são conhecidas como células-mãe ou células estaminais, porque não possuem função determinada. Elas têm como característica principal a capacidade de se transformar em diversos tipos de tecidos que formam o corpo humano. Dividem-se em células-tronco embrionárias, que de ora em diante chamaremos de CTEs, e em células-tronco adultas, que denomiraremos CTAs.As CTEs, presentes no embrião do 5º ao 15º dia de vida, têm como característica principal a capacidade de se transformar em qualquer outro tipo de célula como, por exemplo, em ossos, nervos, músculos e sangue. Por isso, os pesquisadores acreditam que as pesquisas com as CTEs, ainda em fase de testes, sejam mais promissoras do que as CTAs.
As CTAs, também chamadas de somáticas, podem ser encontradas em diversas partes do corpo humano. As mais utilizadas para fins medicinais são as células de cordão umbilical, da placenta e da medula óssea. Pelo fato de serem retiradas do próprio paciente, oferecem baixo risco de rejeição nos tratamentos médicos. A desvantagem que apresentam em relação às CTEs é a baixa capacidade de transformação em outras células.
Cientistas acreditam que, no futuro, as células-tronco possam ser empregadas na cura de diversas doenças como, por exemplo, mal de Alzheimer, leucemia, mal de Parkinson e até mesmo diabetes. A expectativa é que, por meio de métodos terapêuticos, várias lesões e doenças degenerativas sejam curadas. Tecidos, músculos, nervos e até mesmo órgãos poderão ser reconstituídos com a aplicação deste tipo de tratamento, combatendo diversas doenças crônicas.As pesquisas com CTEs recebem fortes críticas de diversos setores da sociedade, inclusive de segmentos espiritualistas da comunidade científica, porque, para a sua utilização, há necessidade de se destruir o embrião, considerado uma vida em formação.A utilização das CTEs em pesquisas e em terapias foi autorizada pelo art. 5o da Lei nº 11.105, de 24.3.2005, conhecida como “Lei de Biossegurança”. É um dos temas que mais tem despertado polêmicas, nos últimos tempos, porque, para a realização desses procedimentos médicos, como já dito, é necessário destruir os embriões fertilizados in vitro, gerando problemas éticos e jurídicos dos mais delicados, ante a controvérsia levantada sobre o marco inicial da vida humana – a concepção!A questão que se coloca nos debates é emblemática: o progresso da Medicina e a cura de doenças devem ser buscados a qualquer preço? Como ficam os direitos dos embriões? Teriam eles status de pessoa? Essas são algumas das reflexões bioéticas e biojurídicas que demandam esse tipo de pesquisa, as quais devem guiar as políticas institucionais de se permitir ou não a utilização de embriões para esses fins, em vista do preceito milenar de que a vida é a fonte primária de todos os outros bens jurídicos.O assunto ganhou destaque na mídia depois do ajuizamento, em maio de 2005, na Suprema Corte do país, pela Procuradoria-Geral da República, de uma Ação de Inconstitucionalidade do art. 5º da Lei de Biossegurança (ADI 3510), que autoriza a utilização, com o consentimento dos genitores, para fins de pesquisas e terapias, de CTEs obtidas de embriões humanos congelados excedentes nas Clínicas de Reprodução Assistida,[i] produzidos por fertilização in vitro. Por conta disso, em 20.04.2007, a pedido da Procuradoria-Geral da República, foi realizada a primeira Audiência Pública da história do Supremo Tribunal Federal – um instrumento democrático previsto na Carta Magna, de controle da constitucionalidade das leis –, com vistas a reunir dados científicos para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade.Nessa audiência, foram colhidos subsídios teóricos e técnicos de vários integrantes da comunidade científica do Brasil, pró e contra a utilização das CTEs.
2. Opiniões favoráveis à utilização das CTEs.
O argumento central dos cientistas que defendem a utilização das CTEs nas pesquisas é o de que, como elas serão descartadas de qualquer modo, seja porque ultrapassaram o prazo de congelamento de três anos previsto na Lei de Biossegurança, seja porque se tratam de “embriões inviáveis”, os quais não seriam bons para a utilização na reprodução assistida, não haveria problema ético algum em aproveitá-las, sobretudo em nome do progresso da ciência médica, cujo eventual êxito virá a proporcionar o avanço das pesquisas e a cura de muitas doenças que afligem os seres humanos, conforme já ocorre com a doação de órgãos de pacientes com morte cerebral ou encefálica.
3. Opiniões contrárias à utilização das CTEs.
Já outros membros da comunidade científica, sobretudo os adeptos de determinados segmentos espiritualistas, que defendem a tese contrária, sustentam, basicamente, que o início da vida humana ocorre na concepção e, como pode haver almas ligadas em alguns dos embriões, seria muito arriscada a utilização deles nessas pesquisas, pois estar-se-ia impedindo o nascimento dessas individualidades, configurando o chamado “aborto de proveta”. Os defensores dos embriões acrescentam ainda que não há como se fazer juízo ético daquilo que não se conhece com profundidade, sobretudo porque, nos experimentos com animais, tem havido rejeição e ocorrência de tumores malignos. Com base nisso, recomendam que se continue utilizando as CTAs, nas pesquisas e nas terapêuticas, que têm proporcionado resultados muito mais seguros e positivos do que as CTEs.
4. O porquê da aprovação do art. 5º da Lei de Biossegurança.
Investigando um pouco o histórico que precedeu a aprovação da Lei impugnada, detectamos que os parlamentares, cedendo à pressão de grupos defensores das pesquisas com CTEs, utilizaram a astuta estratégia de incluir o dispositivo legal, ora questionado no STF (art. 5º), no projeto legislativo, depois transformado na Lei de Biossegurança, que, no geral, é uma lei muito positiva, diria até avançada para países em desenvolvimento como o Brasil, a qual despertou grande simpatia a começar pelo nome: “bio + segurança”, que apresenta o rótulo de uma lei protetora do meio-ambiente.Alguns juristas se levantaram, em vão, contra essa mescla, na lei, de embriões humanos e OGM – organismos geneticamente modificados, mais conhecidos como transgênicos.Se fosse elaborado um projeto em separado, para tratar especificamente da utilização dos embriões excedentes, dificilmente seria aprovado, em virtude da tradição cultural do povo brasileiro, que é contra o aborto, em sua grande maioria, exatamente porque a realização dessas pesquisas impõe a necessidade de se destruir os embriões, produto da concepção, marco inicial do início da vida humana, tese prevalecente entre os defensores dos direitos humanos, que tem o respaldo da Embriologia, do Direito Civil Nacional e Internacional e das religiões ditas cristãs, como se verá adiante.
Por seu lado, o Legislativo aprovou esse dispositivo impugnado na ação de inconstitucionalidade, contaminado pela síndrome da medicina dogmática, sob a pressão do marketing científico de grupos, entre eles os laboratórios e setores da indústria farmacêutica, interessados na aprovação da lei, os quais, em clima de uma quase “chantagem emocional”, e garantindo resultados, chegaram a patrocinar a ida de grupos de pessoas, portadoras de doenças degenerativas, muitas delas deficientes físicos em suas cadeiras de roda, para sensibilizar os parlamentares.Essa estratégia política desencadeou várias reações de repúdio dos grupos opositores, como, por exemplo, o desabafo do médico espírita Décio Iândoli Júnior, que, em artigo[ii] de sua autoria, publicado no site da Associação Médico-Espírita do Brasil, declarou:(...) Assistimos recentemente à votação da lei de biossegurança cercada de uma “pressão social” que, na minha opinião, foi criada sinteticamente por uma exposição assimétrica do tema pela mídia. Acredito que a opinião pública não foi devidamente esclarecida quanto a esta questão.
Pôde-se ver, na televisão, portadores de deficiência física chorando, emocionados, com a aprovação da lei, o que mostra como eles foram iludidos, pois possibilidades teóricas foram colocadas como verdades, alguns pesquisadores chegaram a colocar prazos de 2 a 5 anos para a obtenção de resultados práticos, sendo que não se sabe nem se estes objetivos poderão ser alcançados, quanto mais estabelecer um tempo para que isso ocorra. Na ciência, não há como prever resultados, pois ela trata, justamente, de explorar o desconhecido, hipóteses consideradas como verdadeiras por muitos anos já se mostraram falsas, assim como, objetivos que pareciam inatingíveis, foram alcançados. Trabalhar pelo desenvolvimento da ciência é uma obrigação de todos, estudar todas as possibilidades de progresso também, mas não se podem garantir resultados, principalmente quando estas promessas geram falsas expectativas em pessoas tão sofridas, manipulando suas esperanças. Criou-se uma ilusão perigosa a respeito do assunto e, conseqüentemente, uma opinião equivocada. O argumento de salvar vidas com porções de células que iriam "para o lixo" é imoral, minimizando e "coisificando" o embrião. O que mais preocupa, com relação a este tema, é que abrimos um grave precedente, pois, agora, o embrião, desrespeitado e desclassificado como ser humano, possibilitará tornar lícito também o aborto, tanto que os grupos pró-aborto têm intensificado muito suas campanhas iniciando a abordagem pela legalização do aborto dos anencéfalos.
Recentemente, o Ministério da Saúde divulgou norma facilitando o aborto de vítimas de estupro, não exigindo qualquer tipo de comprovação do fato, e tentando eximir o médico de qualquer responsabilidade legal, abrindo uma brecha para a institucionalização do aborto generalizado. Já que o embrião congelado não é vida, por que o embrião no útero seria? A noção da população sobre o que é um zigoto, um embrião ou um feto é muito pobre, facilitando a campanha em favor do aborto. Alguns médicos já defendem a interrupção da gestação de fetos portadores de qualquer anomalia, inclusive síndrome de Down. Onde vamos parar? Qual é o limite ético que se estabelecerá? O que está em questão agora não é o benefício para a ciência e sim o benefício para a humanidade, o que pode não significar a mesma coisa, já que, em termos de ciência, toda e qualquer possibilidade de estudo ou pesquisa, é sempre “benéfica”, pois traz conhecimento, mesmo que este conhecimento seja a constatação de que não é possível atingir as metas inicialmente traçadas por aquela linha de pesquisa; entretanto, devemos levar em consideração as questões éticas, já que os fins não justificam os meios. Deveríamos estar discutindo a regulamentação da produção de embriões com fins reprodutivos, e o fato de não os utilizar, ou de que eles serão descartados de qualquer maneira não pode ser justificativa para a utilização dos mesmos com fins científicos. O que deve ficar bem claro é que um embrião é considerado, pela própria ciência materialista, como um ser humano vivo, devendo, portanto, ser respeitado como tal.
O mundo vai evoluir sempre, pois é este nosso destino inexorável; vamos conquistar tecnologias cada vez mais importantes, entretanto, devemos escolher qual preço estamos dispostos a pagar por isso, quais os caminhos que devemos seguir. O uso de CTEs humanas não é necessário para o avanço da ciência neste momento, acredito que, pelos trabalhos já desenvolvidos com as CTAs, chegaremos a grandes conquistas, e o estudo dos fatores epigenéticos, acabarão por nos conduzir ao conceito de "Modelo Organizador Biológico", ou perispírito, o que nos trará a possibilidade de, por exemplo, "construir" órgãos em laboratório a partir de células-tronco do próprio paciente, para um "auto-transplante", fundando a “engenharia de órgãos e tecidos”. A despeito de nosso otimismo e entusiasmo, não percamos a serenidade, nem dispensemos a SEGURANÇA no avanço da ciência, pois não temos como fazer juízo ético daquilo que não conhecemos completamente. Sigamos confiantes e dedicados nos estudos e no desenvolvimento das CTAs, dominando cada vez mais e melhor suas possibilidades, e enquanto isso, muita prudência e responsabilidade (...).
Destaques meus.Para se ter uma idéia dos interesses econômicos em jogo, há notícias de que somente no estado da Califórnia (EUA) abriu-se caminho, por meio de um Plebiscito, para alocar cerca de 3 bilhões de dólares, no espaço de dez anos, exclusivamente para as pesquisas de células-tronco. Estas informações constam do artigo “Pesquisas com células-tronco: aspectos científicos, éticos e sociais”, compilado a partir de uma palestra ministrada em São Paulo, por ZAGO e COVAS, no instituto Fernando Henrique Cardoso, no dia 30.11.2004,[iii] e confirmado pelo biólogo norte-americano David Baltimore, em entrevista à Revisa VEJA, de 28 de maio de 2008.Talvez esses detalhes ajudem a explicar o porquê de a lei ter sido aprovada, no Brasil, com os dispositivos que agora estão sendo questionados do STF – Supremo Tribunal Federal.Mas essa é uma outra questão, que se pode aprofundar lendo o interessantíssimo artigo, com enfoque histórico, de Dante Marcello Claramonte Gallian, sob o título “Por detrás do último ato da ciência-espetáculo: as células-tronco embrionárias”, do qual extraio o seguinte trecho:(...) Por detrás de todo este “espetáculo”, certamente não está o “velho embate entre as luzes da ciência e as trevas da religião”, mas sim o posicionamento ideológico do cientificismo que, tomando como fundamento uma concepção meramente tecnicista e pragmática de ciência e apoiada por uma leitura oportunista da filosofia, procura justificar o “avanço da ciência” pelo bem dela mesma. (...)[iv] [Realcei].
5. Alguns aspectos bioéticos e biojurídicos.
5.1. Ética.
A ética, como todos sabemos, é a parte da Filosofia que estuda a moral. O Dicionário Aurélio define-a como o “estudo dos juízos de apreciação que se referem à conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem ou do mal, seja relativamente a determinada sociedade, seja de modo absoluto” (Sublinhei).
Segundo a tradição filosófico-religiosa, a ética constitui a teoria “segundo a qual os imperativos éticos promanam de uma origem natural ou divina que transcende a livre autodeterminação do ser humano, incapaz de estabelecer com suas próprias forças um conjunto de regras e leis morais que atinja a perfeição necessária” (Dicionário Houaiss). Destaquei.
Ética vem do grego ethos (modo de ser, caráter) e tem uma etimologia idêntica ao radical latino mos (singular) e mores (plural), donde se origina a expressão moral (bons costumes). Portanto, ambas pertinem à teoria dos costumes ou dos hábitos. A Ética divide-se em Deontologia (ciência dos deveres) e Diceologia (ciência dos direitos).
Moral é a regra de bem proceder, o que implica na capacidade de se distinguir o bem do mal. A sua infração resulta numa sanção, na maioria dos casos imposta pela própria consciência, que se traduz no remorso. Em outros casos, a sanção decorre de uma repulsa social. No sentido estrito, Ética (profissional) é o conjunto de princípios morais que regem a conduta funcional de determinada profissão. Por isso, necessita da complementação do termo – profissional – porque ela se aplica a uma atividade particular da pessoa humana. O desrespeito à ética profissional, além da sanção subjetiva pertinente à Moral, sujeita o infrator a uma sanção concreta, externa, prevista no código de conduta sistematizado pelo respectivo segmento profissional. A ética de qualquer profissional consiste na persistente aspiração de amoldar sua conduta aos princípios básicos dos valores culturais próprios de sua missão, seus fins, em todas as esferas de atividade, tendo como instrumento normativo para atingir aquela finalidade o código de deveres profissionais. No âmbito da Medicina, consoante o Dicionário Houaiss, a ética seria o “conjunto de regras de conduta moral, deontológica e científica dos profissionais de saúde com relação aos pacientes”. (Grifei).
Analisando a história da humanidade, com foco sobretudo na tragédia do holocausto da Segunda Guerra Mundial, em que médicos nazistas, em nome da ciência, perpetravam abusos com experiências em seres humanos, os resultados desastrosos dessa prática ajudou a formar um senso comum de que o progresso tecnológico deve ser controlado, de modo que as novas descobertas científicas não fiquem subordinadas a todo tipo de interesse, entre eles o interesse ideológico e o comercial, pois a ciência jamais pode ser mais importante que o homem. Ou seja, parte-se da premissa de que a ciência foi feita para o homem e não o homem para a ciência.
5.2. Bioética.
Graças à revolução tecno-científica, médico e biológica ocorrida nos últimos anos, e que tem marcado profundamente o ser humano, a sociedade está sendo colocada frente a dilemas de difícil solução e que variam, dependendo do ambiente e da cultura em que se verificam esses dilemas, compelindo o indivíduo a rever conceitos e posições antes tidos como inquestionáveis, sobretudo no setor da instituição família. Alguns exemplos: a) legalmente, quem é a mãe na maternidade substitutiva ou barriga de aluguel? b) é possível a adoção de embriões, como se fossem filhos? c) é cabível a ação de alimentos em benefício do feto? [já existem precedentes jurisprudenciais a respeito]; d) a destruição do embrião in vitro constitui-se num crime semelhante ao aborto? e) no caso da morte do beneficiário do material genético, como ficará a questão sucessória e da orfandade do embrião?
A Bioética, nome cunhado a partir da junção das palavras gregas bios (vida) e ethike (ética), nasceu da necessidade de se disciplinar, à luz de princípios morais, a conduta dos profissionais da área biomédica, que, a reboque do admirável progresso da biotecnologia, passaram a experimentar uma radical mudança nas formas tradicionais de agir e decidir, passíveis de colocar em risco a saúde humana e o meio ambiente.
Em boa hora, a Bioética veio para blindar os direitos fundamentais do homem, alçando-o como objeto central de sua teoria, com vistas a protegê-lo da desumanização que vem tomando conta da Medicina, em virtude dessas inovações tecnológicas.
Marcelo Martins Eulálio, especialista em Direito Constitucional pela UFPI, em artigo de sua autoria denominado “Bioética e sua interdisciplinaridade com o Direito”, traz o seguinte conceito, colhido na Encyclopedia of Bioethics por Leo Pessini e Christian de Paul Barchifontaine:
“Bioética é o estudo sistemático da conduta humana no âmbito das ciências da vida e da saúde, enquanto essa conduta é examinada à luz de valores e princípios morais (...)”.[v]
5.3. Biodireito.
Como vimos na introdução, a temática possui contornos éticos de grande relevância que se embricam com o Direito, pois enseja a necessidade de se discutir o que é Vida e quando ela começa, pois isso é fundamental para se aferir a constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados na ação intentada pela Procuradoria-Geral da República.
Zalmino Zimmermann, presidente da ABRAME – Associação Brasileira dos Magistrados Espíritas, em bem fundamentado artigo[vi] sobre a questão do aborto, que tem pontos de contato com o assunto em pauta, enfatiza:1. O direito à vida é o primeiro dos direitos naturais. Diz com a própria natureza humana, daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal [CANOTILHO]. Caracteriza-se como um direito supraestatal; paira acima do Estado. Os direitos supraestatais, ensinava o mestre Pontes de Miranda, “não existem conforme os cria ou regula a lei; existem a despeito das leis que os pretendem modificar ou conceituar. Não resultam das leis, precedem-nas; não têm o conteúdo que elas lhes dão, recebem-no do direito das gentes” (...).10. O direito à vida integra-se à pessoa, categoria humana, desde o primeiro momento de existência intra-uterina até o óbito, abrangendo o direito de nascer e viver, de trabalhar e subsistir (art. 7º, art. 203, III, CF), de ser socialmente assistida (art. 203, CF), de receber alimentos (art. 5º, LVII, CF), não importando se nascitura, criança, adolescente ou idosa (art. 203, 227, § 1º, 230, CF, Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso) ou se portador de anomalias físicas ou psíquicas (art. 227, § 1º, II, CF).
A Ordem Jurídica respeita e protege, assim, o bem supremo que é a vida humana, em todas as fases de sua manifestação.11. A vida não é uma concessão jurídico-estatal e, inclusive, o direito a ela transcende ao direito da pessoa sobre si mesma. A pessoa não vive só para si, mas também para a sociedade.Não há, assim, como admitir a licitude de um ato que atente contra a vida humana, cortando a possibilidade de seu desenvolvimento e impedindo ao seu titular o cumprimento de sua missão social, caracterizando-se, pois, também, na verdade, como ato de lesa-sociedade.O Biodireito, tomando por fontes imediatas a Bioética e a Biogenética, apresenta-se como a nova disciplina que surgiu da necessidade de se traçar limites jurídicos à ação dos profissionais da saúde, tendo por alvo principal a proteção da vida humana, cuja dignidade deve ficar a salvo de violações, posto que tanto o avanço tecnológico como a ordem jurídica só se legitimam se têm por escopo o bem comum.
Para nortear a conduta dos operadores desses segmentos, foram concebidos vários princípios a serem observados. Os fundamentais são: os princípios da autonomia e da beneficência (de ordem teleológica – estudo dos fins humanos), os princípios da não-maleficência e da justiça (de ordem deontológica – estudo dos deveres)[vii] e o princípio da prudência ou precaução.[viii]
O Direito, como fenômeno sociológico, interdisciplinar, é chamado a definir o alcance desses e de outros princípios, em harmonia com os valores sociais.
O princípio da AUTONOMIA, como o próprio nome indica, consiste em se respeitar o paciente em sua capacidade de se autogovernar. Requer, por isso, do profissional da saúde o dever de respeitar a vontade do paciente, ou de seu representante, levando em conta, dentro de certos limites, seus valores morais e crenças religiosas, reconhecendo-lhe o domínio sobre o corpo, sobre a mente e sobre a intimidade, de forma a restringir a intromissão alheia no mundo daquele que está sendo submetido a tratamento.
Por esse princípio, o valor da pessoa é visto como um bem incondicional, considerando o homem como FIM e não MEIO.
Entretanto, essa liberdade de tomar decisões, visto que não é absoluta, implica em responsabilidades, esbarrando em limites impostos por princípios maiores, como é o caso da própria vida.
Já o princípio da BENEFICÊNCIA impõe ao profissional da saúde a obrigação moral de atuar em benefício do outro, do próximo, para atingir o seu bem-estar, fomentando a solidariedade no meio social, o dever de proteger o direito do outro, sobretudo o do mais fraco, livrando-o, também, do perigo.
O princípio da NÃO-MALEFICÊNCIA é considerado como um desdobramento do princípio da BENEFICÊNCIA, trazendo, ínsita, a obrigação de não acarretar dano intencional ao paciente. Na essência, encerra uma obrigação de não-fazer, caracterizada pela abstenção, pela situação omissiva, com vistas ao bem-estar do paciente:
[Esses princípios] baseia[m]-se na tradição hipocrática de que o profissional da saúde, em particular o médico, só pode usar o tratamento para o bem do enfermo, segundo sua capacidade e juízo, e nunca para fazer o mal ou praticar a injustiça (...). Duas são as regras dos atos de beneficência: não causar dano e maximizar os benefícios, minimizando os possíveis riscos.[ix] Sublinhei.
O princípio da JUSTIÇA destina-se a fomentar as condutas virtuosas, que deita raízes em outro princípio não menos importante: o da IGUALDADE entre os sujeitos de direitos e deveres, segundo a lei do merecimento, em que os iguais devem ser tratados de forma igual e os desiguais de forma desigual, sem perder de foco que, no tocante às leis naturais do nascimento e da morte, nenhum homem é superior ao outro.
Por esse princípio, a prática médica deve revestir-se de imparcialidade na distribuição dos riscos e benefícios à saúde do paciente.
Finalmente, o princípio da PRECAUÇÃO ou PRUDÊNCIA recomenda a tomada, pelos pesquisadores, de atitudes ou ações preventivas e controladoras, visando à diminuição e ou a eliminação dos riscos à saúde humana e ao meio ambiente, em decorrência do emprego ou do desenvolvimento de tecnologias modernas.
No caso da utilização das CTEs, para fins de pesquisa e terapias, é de se perguntar se está sendo respeitado este princípio, considerando a possibilidade da existência de Espíritos ligados aos embriões.
A ética não contemporiza com a posição dogmática de setores da comunidade científica, que procuram fazer da ciência um fim em si mesma, sob o pálio da intangibilidade sagrada do avanço científico, incorrendo em concepções filosóficas que relativizam o conceito da vida humana.[x] O autor da Ação de Inconstitucionalidade pré-falada toma como fundamento jurídico principal que o dispositivo questionado fere os princípios da dignidade humana e da inviolabilidade do direito à vida, insculpidos no art. 1o, inciso III, c/c o art. 5o, caput, da Constituição Federal.Com fundamento na doutrina clássica da Embriologia, parte do pressuposto de que o início da vida humana começa na fecundação, que resulta na formação da célula-ovo, a nossa primeira morada, “testemunha silenciosa e eloqüente de três bilhões e oitocentos milhões de anos de nossa evolução biológica, um primor de sofisticação e complexidade(...)” [xi] que contém, potencialmente, todas as características genéticas do futuro bebê: “(...) não é possível interromper algum ponto do continuum – zigoto, feto, criança, adulto, velho – sem causar danos irreversíveis ao bem maior, que é a própria vida”.
A esses preceitos básicos, mencionados na inicial, ajunte-se também o Direito Internacional: Pacto de San José, do qual o Brasil é signatário: “Art. 4o, n. 1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção”; a Declaração dos Direitos da Criança, adotada pela Assembléia Geral da ONU, desde 20.11.1959: “A criança, dada a sua imaturidade física e mental, precisa de proteção legal apropriada, tanto antes como depois do nascimento”; além do art. 22 do Código Civil Mexicano; do art. 75 do Código Civil Chileno; do art. 70 do Código Civil Argentino; do art. 41 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos; e da “Lei de Proteção do Embrião”, na Alemanha.
O art. 2o do Código Civil pátrio igualmente protege o direito do nascituro, revestindo-o de “personalidade jurídica formal”,[xvi] assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13.7.1990), entre outros diplomas legais de tutela civil.
A Profª Drª Maria Helena Diniz, conceituada jurista e escritora, ao tratar do tema na atualíssima obra “O Estado Atual do Biodireito”, escreveu:A CF de 1988, em seu art. 5º, IX, proclama a liberdade da atividade científica como um dos direitos fundamentais, mas isso não significa que ela seja absoluta e não contenha qualquer limitação, pois há outros valores e bens jurídicos reconhecidos constitucionalmente, como a vida, a integridade física e psíquica, a privacidade etc, que poderiam ser gravemente afetados pelo mau uso da liberdade de pesquisa científica.Havendo conflito entre a livre expressão da atividade científica e outro direito fundamental da pessoa humana, a solução ou o ponto de equilíbrio deve ser o respeito à dignidade humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, previsto no art. 1º, III, da CF. Nenhuma liberdade de investigação científica poderá ser aceita se colocar em perigo a pessoa humana e sua dignidade. A liberdade científica sofrerá as restrições que forem imprescindíveis para a preservação do ser humano na sua dignidade.[xvii] Grifei.Constituindo a vida a fonte primária de todos os outros bens jurídicos, a opinião dos juristas é coerente com a opinião dos médicos que pugnam pela humanização da Medicina, demonstrando que é muito arriscado relativizar os direitos do embrião.
6. A minha opinião, à luz da Doutrina Espírita.
Como a Doutrina Espírita tem aspecto tríplice (ciência, filosofia e religião, esta no sentido puro da palavra), a análise, como se viu pelo estudo dos itens antecedentes, necessariamente, abrange, também, diversos aspectos das ciências humanas. É importante salientar, desde logo, que o Espiritismo não é contrário ao avanço da Ciência. Muito pelo contrário. Kardec tratou desse assunto no cap. IV de O Livro dos Espíritos, quando perguntou, na questão nº 692:
Será contrário à lei da Natureza o aperfeiçoamento das raças animais e vegetais pela Ciência? Seria mais conforme a essa lei deixar que as coisas seguissem seu curso normal?
Os Espíritos superiores, antevendo os avanços que a Ciência haveria de fazer, responderam:
Tudo se deve fazer para chegar à perfeição e o próprio homem é um instrumento de que Deus se serve para atingir seus fins. Sendo a perfeição a meta para que tende a Natureza, favorecer essa perfeição é corresponder às vistas de Deus. Como se infere da resposta dada pelos benfeitores espirituais à q. 693-A de O Livro dos Espíritos, o homem pode e deve buscar sempre o progresso, pois Deus lhe conferiu a faculdade de co-criar, por meio da ação inteligente, que serve de contrapeso, para restabelecer o equilíbrio entre as forças da Natureza, entretanto, essa atuação deve ser feita com prudência e equilíbrio, em obediência aos mais elevados princípios éticos, como alerta o Espírito Joanna de Angelis:
“O desenvolvimento científico, que se vem apresentando nos mais diferentes campos do conhecimento, demonstra que o ser humano progride e diminui a carga dos próprios sofrimentos, que são por ele mesmo programados como resultado da incúria ou da inépcia para lidar com os necessários desafios existenciais. (...)O desconhecimento dos mecanismos superiores da Vida, por parte desses nobres pesquisadores, leva alguns a sonhos fantásticos, pelo menos para o momento, tais o de evitar futuras enfermidades degenerativas como o câncer, a AIDS, trabalhando nos códigos genéticos que tragam deficiências propiciatórias ao surgimento ou à instalação das mesmas.Ao lado dessa busca respeitável, sem dúvida, mas que foge ao programa da reencarnação de muitos Espíritos endividados que, se liberados da injunção aflitiva, incidirão em outros mecanismos depuradores, apresentam-se alguns entusiastas da engenharia genética pensando na possibilidade de trabalharem a complexidade desses microcomputadores orgânicos, para alterarem, por exemplo, o sexo do zigoto, ou mais tarde do feto, mesmo que este já se encontre em processo de formação física.
O corpo, sob qualquer condição que se expresse, é resultado da conduta anterior do Espírito, que programa as suas necessidades na forma, a fim de crescer e evoluir, transformando conflitos em paz, débitos em créditos, mazelas em esperanças.Sem duvidarmos da ingerência do ser humano no projeto, recordaremos que ao abuso do conhecimento em qualquer área sempre correspondem danos equivalentes. (...)A vida é trabalhada por um princípio de ética divina, que não pode ser manipulada ao prazer da insensatez, sem que disso não decorram conseqüências imprevisíveis para os seus infratores.Fascinados com as possibilidades teóricas que lhes propiciam a engenharia genética, muitos pesquisadores pensam em burlar as Leis Universais, tornando-se pequenos deuses com possibilidades inimagináveis, o que é, aliás, compreensível, dentro dos seus devaneios materialistas através dos quais pensam em tudo reduzir ao nada do princípio em que se apóiam. (...)Prosseguindo nessa linha de observações será inevitável a constatação de que todo esse mecanismo providencial à vida humana organizada tem os seus moldes nos campos energéticos do perispírito, esse envoltório delicado do Espírito, que é o agente real da vida.Simultaneamente se apresenta como necessidade inadiável a presença de uma ética estribada nos limites que devem ser impostos à pesquisa, a fim de que os governos arbitrários e as pessoas alucinadas não se utilizem do conhecimento genético para experiências macabras, quais aquelas muitas ocorridas em tempos próximos passados nos campos de concentração, onde milhões de vidas pereceram longe de qualquer dignidade ou compaixão, ou mesmo sentimento de humanidade, sob mãos de cientistas loucos que pretendiam criar uma raça superior, na vã presunção de submeter aqueloutras que consideravam inferiores.A inexorável marcha do tempo, ou passagem do ser pelo rio infinito das horas presentes, vem demonstrando que somente as conquistas que objetivam o bom, o belo, o nobre, o dignificante permanecem, enquanto as utopias da loucura se desfazem como brumas espessas de um momento que o calor do dia termina por diluir.A engenharia genética será, naturalmente, um instrumento para dignificação do ser humano e entendimento da vida nas suas mais profundas expressões, jamais recurso para submetê-lo às paixões e desmandos de outros que dela planejam utilizar-se para tais nefandos fins.[xviii] (Destaques meus).
Cada vez mais os médicos espiritualistas sentem a necessidade de se buscar não apenas na matéria, mas também no espírito, as causas das doenças e das desarmonias do organismo.Os Espíritos superiores advertem, ainda, que não devemos tratar com desdém as obras da criação, algumas vezes incompletas por vontade divina.[xix] Se nas circunstâncias atuais, é inviável aferir, por métodos quantitativos, a presença de Espíritos nos embriões, devemos dar a esses seres o benefício da dúvida, consultando a ciência e o direito, em seus conceitos clássicos a respeito do início da vida.[xx]Há um brocardo jurídico, segundo o qual ao intérprete não é dado distinguir onde a lei não distingue, que acredito se aplique ao caso. O intérprete não está autorizado a extravasar os limites legais, com o propósito de suprir a suposta intenção do legislador.Se a lei proíbe a interrupção da vida humana, em determinado dispositivo legal, não cabe ao intérprete fazer qualquer adendo a ele, segundo suas inclinações ou interesses, estabelecendo exceções a essa regra. Da mesma forma, se os Espíritos, ao revelarem que “a união do corpo e da alma se dá na concepção”,[xxi] não fizeram nenhuma ressalva, quanto ao local em que ela ocorre – se dentro ou fora do útero materno –, penso que não cabe a nós, encarnados, restringir a amplitude desses ensinamentos.Portanto, em sintonia com a tese abraçada pela Associação Médico-Espírita do Brasil, em detrimento das pesquisas com CTEs, sou favorável às pesquisas com as células-tronco adultas (CTAs), aquelas existentes nos tecidos do corpo, porque, na utilização delas, não é necessária a destruição dos embriões, não causa rejeição e, até agora, são as únicas que têm apresentado resultados terapêuticos satisfatórios abundantes:O Brasil é um dos pioneiros no emprego das CTAs.
Destacam-se os trabalhos já publicados pelo Dr. Hans Dohmman e o biólogo Radovan Borojevic, do Hospital Pró-Cardíaco, no Rio de Janeiro, e o Dr. Ricardo Ribeiro dos Santos, na Bahia, tratando de casos graves de insuficiência cardíaca com bons resultados.[xxii]Como vimos no início deste artigo, um dos fundamentos utilizados por aqueles que defendem as pesquisas com as CTEs é o de que, uma vez que os embriões excedentes (congelados) “vencidos” ou “inviáveis” serão descartados ou irão para o “lixo”, como dizem, por que não dar a eles um “destino útil”, utilizando-os nas pesquisas?Este é um dos argumentos simplistas da ciência pragmática e que oculta a complexidade da questão. Em verdade, até antes do advento da Lei de Biossegurança, nosso país não tinha uma lei regulando a produção e o controle de embriões.A utilização das células-tronco liberada pela Lei de Biossegurança somente está sendo possível graças aos tratamentos de reprodução assistida para casais que têm dificuldades de ter filhos, em que os embriões excedentes produzidos nas clínicas permanecem congelados à espera de utilização futura.Pela leitura do Decreto nº 5.591, de 22.11.2005, que regulamentou a Lei de Biossegurança, nota-se que as poucas regras estabelecidas, algumas de caráter programático, isto é, que dependem de regulamentação futura, dão uma pálida idéia da necessidade de se tratar com mais seriedade o destino dos embriões, que ficam sujeitos ao comércio ilegal, daí a importância de o legislador se preocupar com o aperfeiçoamento dos mecanismos legais para evitar o acúmulo de estoque desnecessário.Segundo informações prestadas pela Dra. Marlene Nobre, especialista em ginecologia e presidente da Associação Médico-Espírita Nacional e Internacional, em entrevista recente publicada na Revista Reformador, editada pela FEB – Federação Espírita Brasileira, de maio de 2008, atualmente, “já há a possibilidade de se congelar óvulos, o que vai diminuir em muito a produção de [embriões] excedentes”.[xxiii]
Ademais, o critério legal adotado pela lei para os embriões vencidos (três anos) é bastante questionável, uma vez que há notícias de que embriões com cerca de 8 (oito) e 13 (treze) anos vingaram crianças saudáveis, como é o caso, respectivamente, do brasileiro Vinícius Dorte, atualmente com 6 meses, e da menina Laina Beasley, norte-americana, nascida em 2005, conforme notícia veiculada pelo jornal Folha de São Paulo, de 9.3.2008.[xxiv]Isso não quer dizer que em todas as fecundações ou concepções ocorra a ligação de um Espírito. Isso vai depender de uma série de circunstâncias, como explicam os Espíritos, inclusive na questão 356 de O Livro dos Espíritos:Q. 356. Entre os natimortos alguns haverá que não tenham sido destinados à encarnação de Espíritos?R. Alguns há, efetivamente, a cujos corpos nunca nenhum Espírito esteve destinado. Nada tinha que se efetuar para eles. Tais crianças então só vêm por seus pais. Por enquanto, reitere-se, não se conhece a existência de qualquer meio mecânico para se saber se existe ou não Espírito unido ao embrião fertilizado in vitro. Na gestação comum, entre o momento da fecundação e o momento do nascimento, formou-se o consenso de que existe um processo em que o embrião, sob o comando do perispírito ou MOB – Modelo Organizador Biológico, vai crescendo e se desenvolvendo por diversas fases até a formação de todos os órgãos (zigoto, mórula, blástula, pré-embrião, embrião, feto e bebê). Interrompê-lo em quaisquer dessas fases representa um sério atentado contra a vida. Este não é um argumento religioso; é um argumento científico, como já visto!Naturalmente que este processo ocorre no santuário materno, a câmara uterina, a chamada fertilização “in vivo”.Na caso em apreço, discutido na ação de inconstitucionalidade, como já visto, a fertilização é feita em laboratório ou in vitro. Os embriões excedentes ou não utilizados nas reproduções assistidas passam por um processo inicial de desidratação, depois são congelados lentamente por diminuição progressiva de temperatura, até alcançarem aproximadamente 196°C abaixo de zero, em nitrogênio líquido.Em ocorrendo a união de um Espírito, no momento da fertilização in vitro, com o congelamento do embrião, todo aquele processo de desenvolvimento deste, do ponto de vista biológico, fica estacionado, aguardando futura utilização, o que não significa dizer que, havendo ali Espírito, este se encontraria “preso ou congelado, dentro da cápsula de nitrogênio”.
Como informado na questão 351 de O Livro dos Espíritos, ele fica “ligado”, o que é muito diferente.Na questão 353, os Espíritos complementam essa idéia, esclarecendo que “o Espírito que o vai animar [o feto ou o embrião] existe, de certo modo, fora dele”. No cap. XI, item 18, de “A Gênese”, Kardec amplia as explicações, dizendo:Quando o Espírito tem de encarnar num corpo humano em vias de formação, um laço fluídico, que mais não é do que uma expansão do seu perispírito, o liga ao gérmen [zigoto] que o atrai por uma força irresistível, desde o momento da concepção. À medida que o gérmen se desenvolve, o laço se encurta. Sob a influência do princípio vito-material do gérmen, o perispírito, que possui certas propriedades da matéria, se une, molécula a molécula, ao corpo em formação, donde o poder dizer-se que o Espírito, por intermédio do seu perispírito, se enraíza, de certa maneira, nesse gérmen, como uma planta na terra. Quando o gérmen chega ao seu pleno desenvolvimento, completa é a união; nasce então o ser para a vida exterior. Destaquei.A quantidade de Espíritos aguardando reencarnar é imensa, sobretudo na atualidade, em que os casais estão procriando menos, por força das mudanças de hábitos e culturas ocorridas na sociedade. No cap. 11 da obra “Roteiro”, psicografado, em 1952, pelo médium Francisco Cândido Xavier (1910-2002), e mencionado pelo pesquisador HERNANI GUIMARÃES ANDRADE (1914-2003), no livro “Você e a Reencarnação”, à p. 187, cap. XVI, ed. CEAC, o mundo espiritual teria cerca de 20 (vinte) bilhões de almas, sendo que, naquela época, a população do Planeta era aproximadamente de 2,5 (dois bilhões e meio).Observemos as perguntas de Kardec formuladas nas questões 336 e 337, bem como a resposta dada pelos imortais:Q. 336. Poderia dar-se não haver Espírito que aceitasse encarnar numa criança que houvesse de nascer?R. Deus a isso proveria. Quando uma criança tem que nascer vital, está predestinada sempre a ter uma alma. Nada se cria sem que a criação presida um desígnio (...).Q. 337. Pode a união do Espírito a determinado corpo ser imposta por Deus?R. Certo, do mesmo modo que as diferentes provas, mormente quando ainda o Espírito não está apto a proceder a uma escolha com conhecimento de causa.
Por expiação, pode o Espírito ser constrangido a se unir ao corpo de determinada criança que, pelo seu nascimento e pela posição que venha a ocupar no mundo, se lhe torne instrumento de castigo. (Sublinhei).A partir dessa análise do ensino dos Espíritos, e considerando a natureza moral inferior de nosso orbe, deduzo que, nas reencarnações compulsórias, para Espíritos menos evoluídos, ou para aqueles com graves débitos expiatórios, não se pode descartar a probabilidade de as leis divinas aproveitarem muitos desses embriões fertilizados in vitro para possíveis renascimentos futuros.Em se confirmando essa hipótese, tais Espíritos, durante esse processo de suspensão da atividade reencarnatória, permaneceriam inconscientes, como se estivessem dormindo, sem sentir qualquer dor. Essa é a conclusão a que cheguei, a partir da análise da questão 351 de O Livro dos Espíritos:Q. 351. No intervalo que medeia da concepção ao nascimento, goza o Espírito de todas as suas faculdades?R. Mais ou menos, conforme o ponto, em que se ache, dessa fase, porquanto AINDA NÃO ESTÁ ENCARNADO, mas apenas LIGADO. A partir do instante da concepção, começa o Espírito a ser tomado de perturbação, que o adverte de que lhe soou o momento de começar nova existência corpórea. Essa perturbação cresce de contínuo até o nascimento. Nesse intervalo, seu estado é quase idêntico ao de um Espírito encarnado durante o SONO. À medida que a hora do nascimento se aproxima, suas idéias se apagam, assim como a lembrança do passado, do qual deixa de ter consciência na condição de homem, logo que entra na vida. Essa lembrança, porém, lhe volta pouco a pouco ao retornar ao estado de Espírito. (Realcei).
Quem garante que esse tempo de hibernação na matéria não seja útil ou até benéfico a essa categoria de Espíritos, em virtude da trégua dos sofrimentos que vinham de sofrer no espaço, como preparação da futura reencarnação, uma vez que o corpo físico destina-se também a drenar as imperfeições da alma?Em sendo descartados embriões que eventualmente contenham espíritos ligados, por terem se tornado, do ponto de vista das leis humanas, “inviáveis” à reprodução ou à pesquisa, dessume-se que esse “abortamento” está contemplado pela lei divina de ação e reação, em que o Espírito abortado responde por atos infelizes do passado, o que não exime os responsáveis por eventuais abusos cometidos na manipulação desses embriões. A propósito, é altamente questionável, do ponto de vista científico, o critério de “inviabilidade” dos embriões, definição prevista no Decreto nº 5.591, de 22.11.2005, que regulamentou a Lei de Biossegurança, uma vez que a probabilidade de erros de diagnóstico em Medicina é muito grande, colocando em xeque o princípio bioético da precaução.Embora, teoricamente, as CTEs sejam capazes de dar origem a todo e qualquer tipo de célula de nosso corpo, a sua utilização reveste-se de alguns problemas técnicos graves, alguns incontornáveis, até agora, entre eles, como já visto, a rejeição e a tumoração dos tecidos, conforme experimentos já realizados em animais.Por isso, se fossem realizados implantes de CTEs em tecidos humanos, de acordo com as informações médicas, o paciente deverá tomar imunodepressores pelo resto da vida, para evitar a rejeição, comprometendo grandemente a sua qualidade de vida, sem embargo da possibilidade concreta de contrair doenças cancerosas.E tem mais:Segundo Robert Winston, um dos principais especialistas em Bioética, do Reino Unido, em recente entrevista ao jornal inglês The Guardian, a população desconhece as dificuldades que estão por trás das pesquisas com as CTEs. Ele também lamentou o fato de os defensores dessas pesquisas gerarem falsas esperanças e exagerarem na campanha utilizada para a sua aprovação. (...)Em uma terapia com CTEs é preciso sacrificar cerca de 300 a 400 mil embriões.
Além disso, o cultivo in vitro das CTEs necessita da presença de finíssimas camadas de tecidos retiradas dos fetos vivos de qualquer estágio, chamadas Feeder layers e que são “produzidas” no Exterior e vendidas no mercado. Tudo isto implica dilemas éticos graves.[xxv]Na entrevista à Revista VEJA, de 28 de maio de 2008, já mencionada, o biólogo David Baltimore, prêmio Nobel de Medicina, alerta que o grande desafio, nessas pesquisas, é:Controlar a evolução das células-tronco. Como elas têm imenso potencial de transformação, temos de descobrir como fazê-las evoluir num sentido específico, no sentido que desejamos. Por exemplo, se quisermos que se transformem em um nervo, em um tecido cardíaco ou ósseo, teremos de ter garantias de que a evolução resultará em um nervo, em um tecido cardíaco ou ósseo. Nosso desafio é saber como evitar que cresçam de modo desordenado, porque isso pode resultar num câncer. Além de descobrirmos como controlar essa evolução, temos de ser capazes de aplicar esse controle de modo rotineiro e sistemático. Ainda não temos respostas para essas questões.Com as CTAs, por outro lado, raramente ocorrem tais fenômenos nocivos, porque as células são retiradas do próprio paciente. As CTAs mostram-se também altamente versáteis. Já há experimentos em que se conseguiu produzir as CTEs a partir de células adultas:Duas equipes conseguiram esse feito a partir de fibroblastos (células de músculos). Uma delas, da Universidade de Wisconsin-Madison, dos Estados Unidos, conduzida por James Thompson; a outra, da Universidade de Kyoto, no Japão, chefiada por Shynia Yamanaka.[xxvi]
Inicialmente se pensava que as CTAs não teriam a mesma versatilidade que as CTEs, e que sua vitalidade seria menor, por isso, teoricamente, as CTEs foram apontadas como a melhor opção para o desenvolvimento de técnicas terapêuticas, entretanto, já se caminhou muito com as pesquisas utilizando-se as CTAs e o que se tem visto é que elas têm a mesma versatilidade das CTEs, pois já se pode produzir até células embrionárias a partir de CTAs, além do que são mais “dóceis” que as CTEs, prestando-se facilmente a culturas em laboratório, o que é extremamente importante. (...).A pergunta que se faz neste momento é: Por que dividir a atenção e os recursos entre dois tipos de terapia, ou seja, com CTAs e CTEs, se apenas o primeiro tem trazido resultados alentadores, além de não ferir nenhum preceito ético?A Doutora Liliam Piñero Eça, pesquisadora da UNIFESP afirma: “O futuro da ciência está nas células-tronco adultas desde 2001, e no estudo dos fatores epigenéticos, pois as células embrionárias até o momento causam câncer e rejeição”.[xxvii]Outro ponto que considero temerário é a analogia utilizada entre o emprego das CTEs em terapias e os transplantes de órgãos. Alguns estudiosos espiritualistas e até espíritas, desavisadamente, têm acolhido esse ponto de vista sem maiores reflexões.Aliás, esse é o mesmo argumento que os materialistas favoráveis ao aborto do feto gerado in vivo (no útero materno) utilizam para defender a interrupção da gravidez, nas primeiras semanas de desenvolvimento. Segundo essa visão reducionista, antes da criação do sistema nervoso do feto, o embrião não tem individualidade humana, o que autorizaria o aborto.O transplante de órgãos e tecidos de cadáveres só é permitido quando há a cessação de TODO O ENCÉFALO, incluindo o tronco cerebral, critério humano de MORTE aceito pela Doutrina Espírita, que é amplamente favorável à doação de órgãos, como um ato da mais legítima caridade.Por isso mesmo o aborto de bebês anencéfalos é considerado uma violação às leis divinas, porque eles possuem o tronco encefálico em pleno funcionamento, o qual é responsável pelas funções vegetativas do corpo físico.
Experiências científicas bem-sucedidas demonstraram, por meio de pesquisas com neurocondutores e por meio da realização da regressão de memória[xxviii] em jovens e adultos com problemas psicológicos, que fetos, cujos cérebros ainda não estão formados, assimilam tudo que se passa à volta, inclusive a rejeição da gravidez indesejada, alimentada pela intenção dos pais em promover o aborto.Essa analogia infeliz traz, implícita, a idéia – igualmente temerária – de que o embrião NUNCA teria um Espírito ligado e seria apenas uma massa informe, uma coisa. Este é exatamente o pomo de discórdia entre as duas correntes, que precisa ser elucidado e resolvido. Por isso, entendo que igualmente é temerário afirmar, de forma categórica, que a ligação de Espíritos somente ocorreria a partir da implantação dos embriões no útero materno.Os defensores desta idéia utilizam o argumento simplista de que o Espiritismo é uma doutrina progressista e que não teria dificuldades em admitir novidades como neste caso das CTEs.Esquecem-se, porém, de que há uma regra ética básica em Medicina que diz que não é lícito salvar uma vida com o sacrifício de outra. Neste tópico, vale a pena refletir sobre os ensinamentos de KARDEC ministrados na Revista Espírita, de julho de 1868:Pelo fato de o Espiritismo assimilar todas as idéias progressistas, não se segue que se faça campeão cego de todas as concepções novas, por mais sedutoras que sejam à primeira vista, com o risco de receber, mais tarde, um desmentido da experiência e de se expor ao ridículo de haver patrocinado uma obra inviável.” (Obra citada, “A geração espontânea e a Gênese”, 1ª ed., 2005, p. 286 (FEB).
A esse respeito, nunca é demais recordar os ensinos do prof. Sílvio Seno Chibeni, no seu memorável artigo intitulado “A Excelência Metodológica do Espiritismo”,[xxix] no qual diz:(...) se Kardec não tivesse imprimido ao programa de pesquisa espírita a independência e a autonomia que lhe imprimiu, ajustando-o, ao invés, de modo irrestrito, a graves teorias científicas da época, ele teria, como conseqüência das aludidas revoluções [científicas], soçobrado irremediavelmente.Aparentemente, os que em nossos dias advogam a tese do “ajuste à Ciência” ainda não se deram conta desse fato, nem perceberam que no referido parágrafo de A Gênese Kardec deixou clara uma ressalva vital, ao falar desse ajuste:Entendendo com todos os ramos da economia social, aos quais dá apoio das suas próprias descobertas, [o Espiritismo] assimilará sempre todas as doutrinas progressivas, de qualquer ordem que sejam, desde que hajam atingido o estado de verdades práticas e abandonado o domínio da utopia, sem o que ele se suicidaria.[1]Notemos que o “suicídio” do Espiritismo adviria, segundo Kardec, não só de sua estagnação (aspecto esse sempre lembrado), mas também de sua assimilação de doutrinas que não hajam atingido o estado de “verdades práticas” (o que em geral passa despercebido, por ter ficado implícito no texto). Agora é certo que não há nenhum princípio científico estável, nenhuma “verdade prática”, que o Espiritismo não tenha ou assimilado, ou mesmo antecipado, sendo, portanto, improcedentes os pruridos [tentações] de reforma e atualização da Doutrina. (Sublinhei).
7. Conclusão.
O fato é que, quando os Espíritos superiores transmitiram esses ensinamentos, no final do século XIX, certamente eles já tinham conhecimento desses segredos biogenéticos que só agora os cientistas encarnados começam a devassar – que, diga-se de passagem, são inspirados no mundo espiritual –, os quais só não vieram a lume, naquela época, em virtude da prematuridade da revelação e da estratégia dos reveladores espirituais de deixarem ao homem o mérito da própria descoberta.[xxx]Como, até agora, essa revelação não foi feita a nós, encarnados, pelo método universal do controle do ensino dos Espíritos, nem os homens ainda fizeram esta descoberta, por si mesmos, resta-nos continuar investigando, sem, contudo, infringir as regras bioéticas básicas.Portanto, não importa se a fecundação ou fertilização ocorreu in vivo ou in vitro. Enquanto não desvendarmos os segredos do embrião, este precisa ser respeitado em seus direitos, em nome do princípio bioético da prudência ou da precaução, sob o risco de estarmos contribuindo para a criação de mais um tipo de aborto, o “aborto in vitro”.Embora o Espiritismo seja uma doutrina eminentemente progressista, ela propugna pela ética e pela prudência com que se deve trabalhar questões científicas em fase de experimentação. Não devemos colocar óbices ao avanço da Ciência, mas devemos criar leis que regulamentem com firmeza e sabedoria a matéria, para que sejam preservados, com todo rigor, os direitos sócio-ambientais.Coerente com os elevados conceitos éticos, a Doutrina Espírita oferece grande contribuição à Ciência, auxiliando-a a entender melhor esta e outras torturantes questões ético-jurídicas. Sem se opor ao progresso científico, pugna pela prática médica, a partir de uma visão holística da realidade, buscando a causa profunda das enfermidades, radicadas no Espírito, em decorrência da má utilização do livre-arbítrio.Estes os motivos pelos quais entendo deveria ser acolhido o pedido da ação de inconstitucionalidade, com todo o respeito àqueles que pensam diferente.
Referências:
[i] A reprodução assistida tem por escopo auxiliar na resolução dos problemas de infertilidade humana, facilitando o processo de procriação, quando outras terapêuticas tenham sido ineficazes para a solução da situação atual de infertilidade, devolvendo ao homem e à mulher o direito à descendência. (Resolução CFM 1.358/92, art. 1º seção 1).
[ii] http://www.amebrasil.org.br/html/pesq_art1.htm (Os mitos e as verdades sobre as células-tronco).
[iii] ZAGO, Marco A. e COVAS, Dimas T. Seminário realizado em São Paulo no dia 30.11.2004: Pesquisas com células-tronco: Aspectos científicos, éticos e sociais: http://www.ifhc.org.br/pdf/marcozago_3011.pdf
[iv] GALLIAN, Dante Marcello Claramonte. Por detrás do último ato da ciência-espetáculo: as células-tronco embrionárias: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40142005000300018
[v] http://www.novafapi.com.br/revistajuridica/ano_II/marcelo_01.php
[vi] O Direito à vida no ordenamento jurídico brasileiro. A questão do aborto. Brasília-DF: Associação Brasileira de Magistrados – ABRAME, p. 1-7.
[vii] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 5a ed. revista, aumentada e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2008, item 2.b) Princípios bioéticos básicos, p. 14-16.
[viii] PEREIRA E SILVA, Reinaldo. Biodireito: a nova fronteira dos direitos humanos. São Paulo: LTr, 2003, item 7.4. Biossegurança e o princípio da precaução, p. 44-46.
[ix] DINIZ, Maria Helena. O Estado atual do biodireito. 5ª ed. revista, aumentada e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2008. Cap. I, Bioética e Biodireito, item 2.b, p. 14.
[x] GALLIAN, Dante Marcello Claramonte. Por detrás do último ato da ciência-espetáculo: as células-tronco embrionárias. http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40142005000300018
[xi] NOBRE, Marlene Rossi Severino. A Vida contra o aborto. Dez perguntas e respostas sobre a origem da vida e a natureza do embrião. São Paulo: Associação Médico-Espírita do Brasil – AME, p. 7.
[xii] Idem, ibidem, p. 6.
[xiii] DINIZ, Maria Helena. O Estado atual do biodireito. 5ª ed. revista, aumentada e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2008. Cap. II, Microbioética: questões ético-jurídicas, itens 1b, 2a e 3, p. 23, 26 e 115, respectivamente.
[xiv] http://peticao.trt6.gov.br/2004/RO008782004012060040.RTF
[xv] ZAGO, Marco A. e COVAS, Dimas T. Seminário realizado em São Paulo no dia 30.11.2004: Pesquisas com células-tronco: Aspectos científicos, éticos e sociais: http://www.ifhc.org.br/pdf/marcozago_3011.pdf
[xvi] DINIZ, Maria Helena Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, verbete “nascituro”, vol. 3, p. 334.
[xvii] 5a ed. revista, aumentada e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2008, cap. I, Bioética e biodireito, p. 7.
[xviii] Dias Gloriosos. 4ª ed. Salvador-BA: Leal, 1999, psicografado pelo médium Divaldo Pereira Franco. Cap. 9, Engenharia genética, p. 79-84.
[xix] KARDEC, Allan. O Livro dos espíritos. 72ª ed. Rio de Janeiro: FEB, 1992. Segunda parte, cap. VII. Da volta do espírito à vida corporal, q. nº 360; e Obras póstumas. 22ª ed. Rio de Janeiro: FEB, 1987. Primeira parte, item Morte espiritual, p. 204.
[xx] IANDOLOLI Jr, Décio. Os mitos e as verdades sobre as células-tronco: http://www.amebrasil.org.br/html/pesq_art1.htm
[xxi] KARDEC, Allan. O Livro dos Espíritos. 72ª ed. Rio de Janeiro: FEB, 1992. Segunda parte 2ª, cap. VII. Da volta do espírito à vida corporal, q. nº 344.
[xxv] Idem, ibidem, p. 12-13.
[xxvii] http://www.amebrasil.org.br/html/pesq_art1.htm (Os mitos e as verdades sobre as células-tronco).
[xxviii] NOBRE, Marlene Rossi Severino. A Vida contra o aborto. Dez perguntas e respostas sobre a origem da vida e a natureza do embrião. São Paulo: Associação Médico-Espírita do Brasil – AME, p. 17-21.
[xxix] Revista Reformador, FEB, novembro de 1988, p. 328-33, e dezembro de 1988, p. 373-78.